PARECER TÉCNICO Nº 02/2015
– SOBRE REMANEJAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM POR NECESSIDADE DA INSTITUIÇÃO.


28.01.2015

PARECER N. 02/2015
Autor: Drª Mariluce Ribeiro de Sá
Solicitante: Drª Danielle Albuquerque Abrantes
Assunto: PARECER TÉCNICO SOBRE REMANEJAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM POR NECESSIDADE DA INSTITUIÇÃO.

Dra. Danielle de Albuquerque Abrantes COREN-PB nº. 160142, Enfermeira, Presidente da Comissão de Ética do Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande Dom Luiz Gonzaga Fernandes sob forma de consulta a este conselho, procura saber sobre a legalidade dos remanejamentos dos profissionais de enfermagem por necessidade da instituição, bem como o profissional ser mudado de setor por estar envolvido em processo de sindicância nesta comissão e estarem dificultando o processo de trabalho do setor de onde partiu a denuncia. Diante da solicitação, a Presidência deste Regional, designa a Conselheira Mariluce Ribeiro de Sá, mediante a Portaria n.37/2015 para se pronunciar através de parecer sobre a matéria solicitada.

DA FUNDAMENTAÇÃO
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.
CONSIDERANDO Decreto N° 94.406, de 08 de junho de 1987, que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Resolução COFEN 311/2007.
CONSIDERANDO a Resolução do COFEN 293/2004.
CONSIDERANDO Reunião Ordinária de Plenária 666ª.

DA ANÁLISE E DO DIREITO
Trata-se a presente solicitação de um questionamento, que no nosso entendimento, encontra-se lugar na legislação acima citada e na NR 32 (Norma regulamentadora) do Ministério do trabalho e Emprego- Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde.
É constante as denuncias que chegam a este Conselho de Classe sobre os remanejamentos dos profissionais de enfermagem dos setores devido à falta de observância do Dimensionamento de Pessoal conforme determina a Resolução COFEN 293/2004, garantindo com isso a segurança, a qualidade e a continuidade ininterrupta da assistência de enfermagem, é essencial que as instituições tenham o Índice de Segurança Técnica (IST) para cobrir possíveis faltas ou atestados, pois se torna corriqueiro o remanejamento de pessoal por falta de profissionais suficientes para cobrirem as folgas, faltas ou atestados, fragilizando a assistência quando tem que remanejar para outro setor profissionais que não tem a rotina daquele serviço. Vejamos o que diz a Resolução do COFEN 293/2004.
§ 2º – O quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido de um índice de segurança técnica (IST) não inferior a 15% do total.
De acordo com a NR 32 (Norma regulamentadora) do Ministério do trabalho e Emprego- Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, no item 32.2.4.9 diz:
32.2.4.9 O empregador deve assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada:
a) sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos;
b) durante a jornada de trabalho;
c) por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos.
Em qualquer situação é assegurado ao profissional de enfermagem (Enfermeiros, Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem) que não se sentirem com aptidão técnica e cientifica, bem como não sentirem segurança para realizar uma assistência de enfermagem em um setor onde nunca recebeu a rotina do serviço tem todo o direito de se negar a ir, vejamos o que diz o nosso código de ética:
Considerando a RESOLUÇÃO COFEN 311/2007 SEÇÃO I das Relações com a Pessoa, Família e Coletividade, assegura:
DIREITOS
Art. 10- Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.
O profissional quando se recusa a ser remanejado devido à falta de aptidão ou insegurança, o mesmo está sendo responsável e ético, conforme ainda a Resolução do COFEN 311/2007, em sua seção I das relações com a pessoa, família e coletividade, ainda das responsabilidades e deveres dos profissionais de enfermagem, em seus artigos:
Art. 12 – Assegurar à pessoa família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes da imperícia, negligencia ou imprudência.
Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, cientifica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz do desempenho seguro para si e para outrem.

DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, sou do entendimento que a necessidade dos constantes remanejamentos realizados por necessidade das instituições, possivelmente decorre da falta de cumprimento da resolução 293/2004 que dispõe sobre o dimensionamento do pessoal, devendo de imediato ser ajustadas garantindo uma assistência integral ao paciente, para que ocorra uma assistência de enfermagem livre de danos decorrentes provavelmente de uma sobrecarga de trabalho advinda dos profissionais de enfermagem, bem como os constantes remanejamentos para setores onde os mesmos não se sentem aptos a exercerem suas atividades.

Portanto, em qualquer situação o profissional de enfermagem poderá ser mudado de setor, quando o mesmo for capacitado pela instituição de forma continua, até que o mesmo se sinta seguro para exercer suas atividades de enfermagem, salvo nos casos em que o profissional está respondendo processo de sindicância, o mesmo não deverá ser mudado de setor antes que se conclua todo o processo.
Quanto ao remanejamento constante por faltas, atestados ou licenças, este conselho entende que isso não deve acontecer, uma vez que temos uma RESOLUÇÃO 293/2004, que assegura o IST, que deve existir em toda instituição (pública, filantrópica ou privada). Nos casos extremos onde haja faltas e/ou atestados, para que se garanta uma assistência de qualidade ao usuário, o enfermeiro de plantão deverá realizar um sorteio quando nenhum profissional por livre e espontânea vontade quiser dobrar o plantão, não podendo exceder que o mesmo faça mais de 24 horas de plantão, tendo a Responsável Técnica obrigação de providenciar alguém para o plantão ou assumir as atividades garantindo que o profissional não exceda o numero de horas regulamentadas por lei.
Esse é o parecer S.M.J.

João Pessoa-PB, 28 de janeiro de 2015

 

Mariluce Ribeiro de Sá
COREN-PB – 83464
Conselheiro Regional

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