Sobre a proibição dos profissionais de Enfermagem na dispensação de medicamentos em Instituições de Saúde


25.03.2014

Ofício Circular nº 10/2013 PRESIDÊNCIA/COREN/PB

João Pessoa, 11 de Setembro de 2013.

 

 

Aos Gestores de Saúde; Responsáveis Técnicos de Enfermagem e Profissionais de Enfermagem.

 

Assunto: Proibição dos profissionais de Enfermagem na dispensação de medicamentos em Instituições de Saúde e deslocamento dos mesmos à farmácia e/ou setores do hospital com a finalidade de realizar atividades administrativas que por sua natureza seja da competência de outro profissional.

 

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA – COREN/PB, autarquia federal instituída pela Lei n.°5.905/73, representado por seu Presidente que a esta subscreve, vem mui respeitosamente, perante Vossa Senhoria informar a proibição dos profissionais de Enfermagem executar atividades que não sejam de sua competência técnica, ética e legal. Essa proibição se estende a dispensação de medicamentos em Instituições de Saúde pública e privada, bem como deslocamento desses profissionais à farmácia e/ou setores da Instituição com a finalidade de realizar atividades administrativas que por sua natureza seja da competência de outro profissional.

Válido ressaltar a existência da legislação que fundamenta o exposto. A lei 7498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem. O Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a Lei supracitada; A Lei nº 3.820/60 que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras providências, em seu artigo 24; Lei 5.991/73 que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e dá outras providências; Resolução COFEN Nº311/2007 que aprova a Reformulação do Código de ética dos profissionais de Enfermagem, em seu artigo 10 e 44; Resolução nº 357/2001 do Conselho Regional de Farmácia; Resolução nº 542/2011 do Conselho Regional de Farmácia que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na dispensação e no controle de antimicrobianos; Decisão COREN/PB nº 01/2012[1].

Assim, imperioso se faz o cumprimento da legislação, para a prática correta dos atos a serem desempenhados pelo profissional de Enfermagem.

 

Respeitosamente,

 

RONALDO MIGUEL BESERRA

Presidente do COREN/PB

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